- 1.As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas, por conta própria ou de outrem, provenientes do ou destinados ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito por este território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.
- 2.Relativamente a Portugal, o presente Acordo aplica-se somente ao território europeu continental.
ARTIGO 1 — Campo de aplicação
Vigente desde: 15/01/1976