- 1.O termo «transportador» designa uma pessoa física ou moral que, quer em Portugal, quer no Grão-Ducado do Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes de pessoas por estrada, por conta própria ou de outrem, em conformidade com as disposições em vigor no seu país.
- 2.O termo «veículo» designa todo o veículo rodoviário, de propulsão mecânica, construído para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor.
- 3.O termo «autorização» designa toda a licença, concessão ou autorização que seja exigível, segundo a lei aplicável por cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 2 — Definições
Vigente desde: 15/01/1976