- 1.As autorizações para serviços regulares só serão concedidas se houver acordo entre as duas Partes Contratantes quanto à necessidade e oportunidade do serviço e com o prévio acordo dos países de trânsito.
- 2.As autoridades competentes concederão as autorizações, em princípio, numa base de reciprocidade.
- 3.A fixação ou modificação das tarifas, dos horários e de todas as outras condições de exploração de serviços regulares estão subordinadas ao acordo prévio das duas administrações, segundo o processo estabelecido de comum acordo.
- 4.A supressão das autorizações ou a sua suspensão, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes, não são autorizadas ou impostas sem consulta prévia à autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5 — Linhas regulares
Vigente desde: 15/01/1976