- 1.Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia:
- a)Os transportes ocasionais das mesmas pessoas pelo mesmo veículo, durante toda uma viagem cujos pontos de partida e chegada não se situam no território da outra Parte Contratante, desde que nenhuma pessoa seja tomada ou largada durante o caminho;
- b)Os transportes ocasionais compreendendo a entrada com carga e a saída sem carga;
- c)Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito;
- d)O trânsito sem carga através do território de uma das Partes Contratantes de veículos matriculados no território da outra Parte Contratante provenientes de ou destinados a um terceiro país.
- 2.A isenção acordada nos termos do n.º 1 do presente artigo pode estender-se a outros serviços de transporte internacional de pessoas, se tal for estabelecido entre as competentes autoridades das Partes Contratantes, nos termos da disposição do artigo 14 do presente Acordo.
- 3.As autoridades das Partes Contratantes acordarão quanto às modalidades de fiscalização a que estes transportes ficam sujeitos.
ARTIGO 4 — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 15/01/1976