- 1.O Estado de S. Tomé e Príncipe, através da sua Embaixada em Lisboa, compromete-se a:
- a)Avisar, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, da data, local e hora de chegada a Lisboa dos doentes a submeter a tratamento nos termos do presente Acordo;
- b)Informar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros da data de chegada a Lisboa daqueles doentes;
- c)Promover a sua deslocação até ao local de alojamento.
- 2.O Estado de S. Tomé e Príncipe compromete-se ainda a fazer acompanhar os doentes de uma história clínica elaborada naquele Estado.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 03/03/1977