As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, sendo os encargos financeiros e a responsabilidade de execução definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.
As acções de cooperação previstas no artigo anterior integrar-se-ão em programas de cooperação, sendo os encargos financeiros e a responsabilidade de execução definidos, em cada caso, pelas entidades competentes de ambas as Partes.