Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma comissão coordenadora integrada por representantes de ambas as Partes, que se reunirá anualmente, sempre que necessário, por conveniência de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e nas datas a estabelecer por comum acordo.