- 1 -Este Protocolo entra em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais e legais exigidas pelo ordenamento jurídico de cada uma das Partes.
- 2 -O presente Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência por períodos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia.
Feito em Bissau, em 19 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República da Guiné-Bissau, o Ministro do Plano e Secretário de Estado da Cooperação Internacional, por acumulação, Bernardino Cardoso.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/06/1989