- 1 -As Partes acordam em prestar assistência entre si através dos seus respectivos serviços aduaneiros para prevenir, investigar e reprimir qualquer infracção aduaneira em conformidade com as disposições do presente Acordo. A assistência prevista neste Acordo regular-se-á pela lei interna de cada Parte.
- 2 -A assistência, tal como consta deste Acordo, incluirá, se solicitada, a informação adequada para assegurar a aplicação das leis aduaneiras e a exacta determinação dos direitos aduaneiros e outras taxas por parte das administrações aduaneiras. Essas informações deverão incluir mas não se limitarão a:
- a)Acções de luta contra a fraude que possam ser úteis na supressão das infracções aduaneiras e, em particular, os meios especiais para as combater;
- b)Novos métodos utilizados na prática de infracções aduaneiras;
- c)Observações e constatações resultantes da aplicação, com êxito, de novas técnicas e apoios na luta contra a fraude;
- d)Técnicas e métodos aperfeiçoados no tratamento de passageiros e carga.
- 3 -As Partes acordam, em conformidade com as suas leis internas, em prestar assistência entre si nos processos que envolvam a utilização de medidas provisórias visando os bens, lucros e meios envolvidos na prática de infracções aduaneiras.
- 4 -A assistência tal como descrita nos n.os 1, 2 e 3 será prestada em todos os processos judiciais, administrativos ou de investigação e deverá incluir, mas sem a eles estar limitada, processos sobre classificação, valor e outras características pertinentes para a aplicação das leis aduaneiras e processos que envolvam multas, penalizações e indemnizações por perdas e danos.
- 5 -Se não for contrário às suas leis internas, as Partes deverão procurar cooperar no sentido de:
- a)Iniciarem, desenvolverem ou aperfeiçoarem programas de formação específica do seu pessoal;
- b)Estabelecerem e manterem canais de comunicação entre as suas administrações para facilitar a rápida e segura troca de informações;
- c)Facilitarem a coordenação eficaz entre as suas administrações, incluindo a permuta de pessoal, peritos e a nomeação de oficiais de ligação;
- d)Examinarem e testarem novos equipamentos e procedimentos; e
- e)Apreciar quaisquer outras matérias de natureza administrativa geral que ocasionalmente justifiquem uma acção conjunta.
- 6 -Quando, em conformidade com o artigo 5.º, a Parte requerente puder actuar no território da Parte requerida, tais acções estarão sujeitas às leis desta última.
- 7 -Este Acordo pretende reforçar e complementar as práticas de assistência mútua actualmente em vigor entre as Partes. Nenhuma disposição contida neste Acordo pode ser interpretada de forma a limitar acordos e práticas relacionados com a assistência mútua e a cooperação que já se encontrem em vigor entre as Partes.
Artigo 2.º — Âmbito da assistência
Vigente desde: 20/07/1995