- 1 -As informações, documentos e outras comunicações recebidas no decurso de uma acção de assistência mútua só podem ser utilizados por cada uma das Partes para os efeitos especificados no presente Acordo, incluindo a sua utilização em processos judiciais ou administrativos. Essas informações, documentos e outras comunicações só podem ser utilizados para outros fins quando a Parte que os fornece tiver expressamente consentido.
- 2 -As investigações, informações, documentos e outras comunicações recebidos por qualquer das Partes deverão ser tratados de modo confidencial, a pedido de quem as presta. As razões desse pedido deverão ser fundamentadas.
- 3 -Quaisquer informações, documentos ou outras comunicações obtidos ou comunicados ao abrigo deste Acordo serão objecto, no país que os recebe, da mesma protecção no que respeita ao sigilo e segredo oficial que se aplicam nesses país ao mesmo tipo de informações, documentos ou outras comunicações obtidos no seu próprio território.
Artigo 3.º — Sigilo da informação e documentos
Vigente desde: 20/07/1995