- 1 -A Parte Portuguesa assumirá os seguintes encargos:
- a)Orçamento geral e projecto de fundações e estabilidade estrutural;
- b)Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores;
- c)Equipamento e pessoal docente e administrativo.
- 2 -A Parte Moçambicana contribuirá através da concessão de terreno para edificação, com uma área total de 27000 m2.
- 3 -Será concedida pela República de Moçambique a isenção de direitos e taxas aduaneiras, e outras, sobre todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/09/1996