- 1 -As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
- 2 -A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, a suspensão ou a denúncia do presente Acordo não afectarão as acções de cooperação em curso, as quais serão prosseguidas até ao final para elas previsto.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/05/1997