Para efeitos da presente Convenção:
- a)«Comércio ilícito» designa toda a prática ou acção proibida por lei relacionada com a produção, expedição, recepção, posse, distribuição, venda ou aquisição, incluindo qualquer prática ou acção destinada a facilitar tais actividades;
- b)«Organização de integração económica regional» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual esses Estados atribuíram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros (ver nota 1);
- c)«Publicidade ao tabaco e promoção do tabaco» designa qualquer forma de comunicação, recomendação ou acção comercial que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou do uso de tabaco;
- d)«Controlo do tabaco» designa um conjunto de estratégias de redução da oferta, da procura e dos efeitos nocivos, que visem melhorar a saúde de uma população mediante a eliminação ou a redução do consumo de produtos do tabaco e da sua exposição ao fumo de tabaco;
- e)«Indústria do tabaco» designa as empresas de fabrico e de distribuição, por grosso, de produtos do tabaco, bem como os importadores de tais produtos;
- f)«Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mastigados ou inalados;
- g)«Patrocínio do tabaco» designa toda a forma de contribuição para qualquer evento, actividade ou pessoa que tenha por objectivo, efeito ou efeito provável a promoção directa ou indirecta de um produto do tabaco ou o uso de tabaco.
(nota 1) Se for caso disso, o termo «nacional» abrange igualmente as organizações regionais de integração económica.