- 1 -A fim de melhor protegerem a saúde humana, as Partes são encorajadas a aplicar outras medidas para além das previstas na presente Convenção e seus protocolos, nada impedindo que, nestes instrumentos, uma Parte imponha restrições mais severas, que sejam compatíveis com as disposições dos referidos instrumentos e conformes ao direito internacional.
- 2 -As disposições da presente Convenção e seus protocolos não afectam, de modo algum, o direito de uma Parte celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, incluindo acordos regionais ou sub-regionais, sobre matérias relevantes ou conexas com a presente Convenção e seus protocolos, desde que tais acordos sejam compatíveis com as obrigações das Partes decorrentes da presente Convenção e seus protocolos. A Parte em causa comunicará o texto de tais acordos à Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado.
Artigo 2.º — Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos
Vigente desde: 08/11/2005