Cada Parte envidará esforços para promover e reforçar a sensibilização do público para questões relacionadas com o controlo do tabaco, utilizando, pela forma que se mostre mais adequada, todos os instrumentos de comunicação ao seu dispor. Para tanto, cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes com vista a promover:
- a)Um amplo acesso a programas eficazes e completos de educação e de sensibilização do público para os riscos sanitários, incluindo os aspectos de dependência decorrentes do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;
- b)A sensibilização do público para os riscos para a saúde que advêm do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, bem como para as vantagens da cessação do consumo e de um estilo de vida livre do tabaco, conforme referido no n.º 2 do artigo 14.º;
- c)O acesso do público, conforme previsto no direito interno, a uma vasta gama de informações relacionadas com a indústria do tabaco relevantes para o objectivo da presente Convenção;
- d)Programas de formação ou de sensibilização e de consciencialização em matéria de controlo do tabaco, eficazes e apropriados, dirigidos, entre outros, a agentes de saúde, agentes comunitários, trabalhadores sociais, profissionais dos meios de comunicação social, educadores, decisores, administradores e outras pessoas interessadas;
- e)A sensibilização e a participação de entidades públicas e privadas e de organizações não governamentais que não tenham ligação com a indústria do tabaco na elaboração e no desenvolvimento de programas e de estratégias intersectoriais para o controlo do tabaco;
- f)A sensibilização do público para o acesso à informação relativa às consequências sanitárias, económicas e ambientais prejudiciais provocadas pela produção e pelo consumo do tabaco.