- 1 -Cada Parte adoptará e aplicará, nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, em conformidade com o seu direito interno, medidas eficazes para garantir que:
- a)A embalagem e a etiquetagem de produtos do tabaco não contribuam para a promoção de um produto do tabaco por quaisquer meios falsos, tendenciosos ou enganadores, ou susceptíveis de transmitirem uma impressão errónea quanto às características, aos efeitos sobre a saúde, aos riscos ou às emissões do produto, incluindo quaisquer termos, descrições, marcas comerciais, símbolos figurativos ou outros que transmitam, directa ou indirectamente, a falsa impressão de que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros, como, por exemplo, expressões como «com baixo teor de alcatrão», «light», «ultra-light» ou «suave»;
- b)Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos contenham avisos sobre a saúde indicando os efeitos nocivos do uso do tabaco, podendo incluir outras mensagens apropriadas. Tais avisos e mensagens:
- i)Serão aprovados pela autoridade nacional competente;
- ii)Serão utilizados alternadamente;
- iii)Deverão ser de dimensões apreciáveis, claros, visíveis e legíveis;
- iv)Deverão cobrir 50% ou mais das faces principais da embalagem e nunca menos de 30%;
- v)Poderão apresentar-se sob a forma de desenho ou pictograma, ou incluir desenhos ou pictogramas.
- 2 -Cada maço ou pacote de produtos do tabaco e todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos conterão, além dos avisos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, informações sobre os componentes e as emissões pertinentes dos produtos do tabaco conforme definido pelas autoridades nacionais.
- 3 -Cada Parte exigirá que os avisos e outras informações textuais previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo sejam apostos sobre todos os maços e pacotes de produtos do tabaco e sobre todas as formas de embalagem e etiquetagem exteriores desses produtos, na(s) sua(s) língua(s) principal(ais).
- 4 -Para efeitos do presente artigo, a expressão «embalagem e etiquetagem exteriores», relativa aos produtos do tabaco, designa todas as formas de embalagem e etiquetagem utilizadas na venda a retalho do produto.
Artigo 11.º — Embalagem e etiquetagem dos produtos do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005