- 1 -Cada Parte elaborará e difundirá directivas apropriadas, completas e integradas baseadas em dados científicos e boas práticas, tendo em consideração as circunstâncias e prioridades nacionais, e adoptará medidas para promover a cessação do consumo do tabaco e o tratamento adequado da dependência do tabaco.
- 2 -Para tanto, cada Parte envidará esforços no sentido de:
- a)Conceber e desenvolver programas eficazes que visem a promoção da cessação do consumo de tabaco em locais como estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, locais de trabalho e de prática de desportos;
- b)Incluir o diagnóstico e o tratamento da dependência do tabaco, bem como os serviços de aconselhamento sobre a cessação do consumo do tabaco, nos programas, planos e estratégias nacionais de saúde e de educação, com a participação de agentes de saúde, agentes comunitários e trabalhadores sociais, conforme se mostre mais conveniente;
- c)Criar, em estabelecimentos de saúde e centros de readaptação, programas de diagnóstico, de aconselhamento, de prevenção e de tratamento da dependência do tabaco; e
- d)Colaborar com as outras Partes a fim de facilitar o acesso ao tratamento da dependência do tabaco a custo acessível, incluindo os produtos farmacêuticos, em conformidade com o artigo 22.º da presente Convenção. Tais produtos e seus componentes poderão incluir medicamentos ou produtos utilizados na administração de medicamentos e diagnósticos, conforme os casos.
Artigo 14.º — Medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo de tabaco
Vigente desde: 08/11/2005