- 1 -As Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo o contrabando, o fabrico ilícito e a falsificação, bem como a elaboração e a aplicação de legislação nacional nesse domínio, em complemento de acordos sub-regionais, regionais e mundiais, constituem aspectos essenciais do controlo do tabaco.
- 2 -Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas e outras eficazes para assegurar que todos os maços e pacotes contendo produtos do tabaco e todas as formas de embalagem exterior de tais produtos apresentem uma marca que permita às Partes determinar a origem desses produtos e, em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais, determinar o momento em que ocorra desvio e vigiar, documentar e controlar o movimento dos produtos do tabaco e sua conformidade legal. Além disso, cada Parte deve:
- a)Exigir que os maços e os pacotes contendo produtos do tabaco, destinados à venda a retalho ou por grosso no seu mercado interno, apresentem a menção «Venda autorizada unicamente em [inserir nome do país, subdivisão nacional, regional ou federal]» ou qualquer outra marca apropriada mencionando o destino final ou que permita às autoridades determinar se o produto se encontra legalmente à venda no mercado interno;
- b)Considerar, conforme se mostre apropriado, a implementação de um regime de detecção e seguimento dos produtos que torne o sistema de distribuição mais seguro, e auxilie as investigações sobre o comércio ilícito.
- 3 -Cada Parte exigirá que a informação sobre a embalagem ou as marcas referidas no n.º 2 do presente artigo seja apresentada de forma legível e ou na(s) sua(s) língua(s) principal(ais).
- 4 -Com vista a eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco, cada Parte deve:
- a)Vigiar e coligir dados sobre o comércio transfronteiras dos produtos do tabaco, incluindo o comércio ilícito, e assegurar a troca de informações entre as autoridades aduaneiras, fiscais e outras, conforme se mostre mais conveniente e em conformidade com a legislação nacional e os acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis;
- b)Adoptar ou reforçar as medidas legislativas, com sanções e reparações adequadas, contra o comércio ilícito dos produtos do tabaco, incluindo cigarros falsificados e de contrabando;
- c)Tomar as medidas apropriadas para garantir a destruição de todo o material de fabrico e dos cigarros, bem como de outros produtos do tabaco, falsificados e de contrabando, declarados perdidos, através, se possível, de métodos que respeitem o ambiente, ou a sua eliminação em conformidade com o direito interno;
- d)Adoptar e implementar medidas de vigilância, verificação e controlo do armazenamento e da distribuição dos produtos do tabaco guardados ou que circulem com isenção de direitos e impostos, no quadro da sua jurisdição;
- e)Adoptar as medidas que possibilitem a declaração de perda dos produtos derivados do comércio ilícito dos produtos do tabaco.
- 5 -As informações recolhidas de acordo com as alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo deverão constar, na medida adequada e nos termos acordados, nos relatórios periódicos dirigidos à Conferência das Partes, nos termos do artigo 21.º da presente Convenção.
- 6 -As Partes promoverão, conforme se mostre adequado e nos termos do seu direito interno, a cooperação entre os organismos nacionais, bem como entre as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, relativamente às investigações, à acção penal e aos procedimentos, a fim de eliminar o comércio ilícito dos produtos do tabaco. Será concedida atenção especial à cooperação aos níveis regional e sub-regional para combater o comércio ilícito dos produtos do tabaco.
- 7 -Cada Parte esforçar-se-á para adoptar e aplicar outras medidas, incluindo a concessão de licenças, caso se mostre adequado, para controlar ou regulamentar a produção e a distribuição dos produtos do tabaco, a fim de evitar o comércio ilícito.
Artigo 15.º — Comércio ilícito dos produtos do tabaco
Vigente desde: 08/11/2005