- 1 -Os anexos da presente Convenção e as respectivas alterações serão propostos, adoptados e entrarão em vigor segundo o procedimento previsto no artigo 28.º da presente Convenção.
- 2 -Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante desta e, salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à presente Convenção respeita, igualmente, aos seus anexos.
- 3 -Os anexos conterão apenas as listas, os formulários e outros elementos descritivos relativos a questões processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
Artigo 29.º — Adopção e alteração dos anexos da presente Convenção
Vigente desde: 08/11/2005