- 1 -Qualquer Parte poderá propor alterações à presente Convenção. As alterações serão apreciadas pela Conferência das Partes.
- 2 -As alterações à presente Convenção serão adoptadas pela Conferência das Partes. O texto de qualquer alteração proposta à presente Convenção será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão para a qual é proposta a adopção. O Secretariado comunicará, igualmente, as alterações propostas aos signatários da presente Convenção e, por informação, ao depositário.
- 3 -As Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar um acordo por consenso relativamente a qualquer alteração proposta à presente Convenção. Se os esforços envidados resultarem inúteis e nenhum acordo for alcançado, a alteração será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra. Qualquer alteração adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.
- 4 -Os instrumentos de aceitação das alterações serão depositados junto do depositário. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará em vigor para as Partes que a aceitaram no 90.º dia seguinte à data de recepção, pelo depositário, dos instrumentos de aceitação depositados por, pelo menos, dois terços das Partes na presente Convenção.
- 5 -A alteração entrará em vigor relativamente a qualquer outra Parte no 90.º dia seguinte à data de depósito pela referida Parte do seu instrumento de aceitação da alteração junto do depositário.
Artigo 28.º — Alterações à presente Convenção
Vigente desde: 08/11/2005