- 1 -Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção a todo o momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte, mediante notificação escrita dirigida ao depositário.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos aquando da expiração do prazo de um ano a contar da data em que o depositário tenha recebido a notificação ou em qualquer outra data especificada na notificação.
- 3 -A Parte que tenha denunciado a presente Convenção será considerada como tendo, igualmente, denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 08/11/2005