- 1 -Qualquer Parte na presente Convenção disporá de um voto, sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -As organizações de integração económica regional disporão, para efeitos do exercício do respectivo direito de voto nos domínios que relevem da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Tais organizações não exercerão o seu direito de voto sempre que um dos respectivos Estados membros exerça o seu, e vice-versa.
Artigo 32.º — Direito de voto
Vigente desde: 08/11/2005