- 1 -Qualquer Parte poderá propor protocolos. As suas propostas serão apreciadas pela Conferência das Partes.
- 2 -A Conferência das Partes poderá adoptar protocolos à presente Convenção. Todos os esforços serão envidados para que tais protocolos sejam adoptados por consenso. Se, apesar de efectuados todos os esforços para alcançar o consenso, nenhum acordo tiver sido alcançado, o protocolo será adoptado, em último recurso, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, consideram-se Partes presentes e votantes as Partes presentes que votem a favor ou contra o protocolo.
- 3 -O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado pelo Secretariado às Partes, pelo menos seis meses antes da data da sessão em que for proposto para aprovação.
- 4 -Só as Partes na Convenção poderão ser Partes num protocolo.
- 5 -Os protocolos à presente Convenção apenas serão vinculativos para as Partes nos mesmos protocolos. Só as Partes num protocolo poderão tomar decisões sobre as matérias que com o mesmo se relacionem exclusivamente.
- 6 -As condições para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão nele definidas.
Artigo 33.º — Protocolos
Vigente desde: 08/11/2005