- 1 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional. Ficará aberta à adesão desde o dia seguinte àquele em que deixe de estar aberta à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte na presente Convenção sem que algum dos seus Estados membros nela seja Parte ficará sujeita a todas as obrigações referidas na presente Convenção. Se um ou vários Estados membros de uma dessas organizações forem Partes na presente Convenção, a organização e os seus Estados Partes atribuirão, entre si, as respectivas responsabilidades relativamente à execução das obrigações decorrentes da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer, em simultâneo, os seus direitos nos termos da presente Convenção.
- 3 -As organizações de integração económica regional indicarão, nos respectivos instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito das suas competências nos domínios abrangidos pela Convenção. As referidas organizações notificarão, igualmente, qualquer modificação significativa do âmbito das suas competências ao depositário, que dará conhecimento às Partes.
Artigo 35.º — Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
Vigente desde: 08/11/2005