- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão junto do depositário.
- 2 -Relativamente a cada um dos Estados que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, após ter sido observado o condicionalismo sobre entrada em vigor referido no n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data de depósito, pelo referido Estado, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Relativamente a cada uma das organizações de integração económica regional que deposite um instrumento de confirmação formal ou de adesão, após as condições referidas no n.º 1 do presente artigo sobre a entrada em vigor terem sido observadas, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito, pela referida organização, do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como complementar dos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/11/2005