O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º da presente Convenção.
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º da presente Convenção.