A fim de alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e de aplicar as respectivas disposições, as Partes observarão, em especial, os seguintes princípios:
- 1 -Todas as pessoas deverão ser informadas das consequências para a saúde, da dependência e da ameaça mortal que o consumo e a exposição ao fumo do tabaco provocam e, ao nível governamental adequado, deverão ser adaptadas medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proteger as pessoas contra a exposição do fumo do tabaco.
- 2 -Torna-se necessário estabelecer um compromisso político forte para elaborar e apoiar, a nível nacional, regional e internacional, medidas plurissectoriais completas e acções coordenadas, tendo em consideração:
- a)A necessidade de tomar medidas para proteger as pessoas contra a exposição ao fumo do tabaco;
- b)A necessidade de tomar medidas para evitar o início do consumo, para promover e apoiar a cessação do consumo e para diminuir o consumo de produtos do tabaco, sob todas as suas formas;
- c)A necessidade de tomar medidas tendentes a encorajar os autóctones e as comunidades autóctones a participar na elaboração, implementação e avaliação de programas de controlo do tabaco que sejam social e culturalmente adaptados às suas necessidades e perspectivas; e
- d)A necessidade de tomar medidas que tenham em conta os riscos especificamente associados ao género aquando da elaboração de estratégias de controlo do tabaco.
- 3 -A cooperação internacional e, em particular, a transferência de tecnologia, de conhecimentos e de apoio financeiro, bem como a partilha de experiências conexas, para definir e implementar programas de controlo do tabaco eficazes, tendo em consideração tanto os factores culturais locais como os factores sociais, económicos, políticos e jurídicos, constituem uma vertente importante da presente Convenção.
- 4 -Medidas e respostas plurissectoriais alargadas que visem a redução do consumo de todos os produtos do tabaco a nível nacional, regional e internacional são essenciais para a prevenção, em conformidade com os princípios de saúde pública, a incidência de doenças, a incapacidade e a morte prematuras provocadas pelo consumo de tabaco e pela exposição ao fumo do tabaco.
- 5 -As questões relacionadas com a responsabilidade, determinadas por cada uma das Partes dentro dos limites da respectiva jurisdição, constituem um importante elemento para o controlo global do tabaco.
- 6 -A importância de que se reveste o apoio técnico e financeiro para facilitar a reconversão económica dos produtores de tabaco e dos trabalhadores cujos meios de subsistência sejam gravemente afectados com a aplicação de programas de controlo do tabaco nos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e nas Partes com economia em fase de transição, deve ser reconhecida e considerada no âmbito de estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável.
- 7 -A participação da sociedade civil será essencial para alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos.