- 1 -Cada Parte deve elaborar, implementar, actualizar e avaliar periodicamente as estratégias, planos e programas nacionais multissectoriais de controlo do tabaco, em conformidade com a presente Convenção e com os protocolos de que seja parte.
- 2 -Para tal, de acordo com as suas capacidades, deve cada Parte:
- a)Instituir ou reforçar e dotar de meios financeiros um mecanismo nacional de coordenação ou centros de controlo do tabaco;
- b)Adoptar e implementar medidas legislativas, executivas, administrativas e ou outras medidas eficazes e cooperar, se for caso disso, com outras Partes, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo do tabaco, da dependência de nicotina e da exposição ao fumo do tabaco.
- 3 -Ao definirem e aplicarem as respectivas políticas de saúde pública em matéria de controlo do tabaco, as Partes procurarão evitar que tais políticas sejam influenciadas por interesses comerciais e outros da indústria do tabaco, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
- 4 -As Partes cooperarão na formulação de propostas de medidas, procedimentos e directrizes que visem a implementação da Convenção e dos protocolos de que sejam partes.
- 5 -As Partes cooperarão, na medida adequada, com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais e outros organismos competentes, com vista a alcançar os objectivos da presente Convenção e dos protocolos de que sejam partes.
- 6 -As Partes cooperarão entre si, de acordo com os meios e os recursos de que disponham, com vista à obtenção dos recursos financeiros necessários para uma eficaz implementação da presente Convenção através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
Artigo 5.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 08/11/2005