- 1.O testador deverá declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas.
- 2.O testador não é obrigado a informar as testemunhas e a pessoa habilitada do conteúdo do testamento.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 23/05/1975