- 1.O testador deverá assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer como sua a assinatura.
- 2.Se o testador estiver impossibilitado de assinar comunicará a razão do facto à pessoa habilitada que disso tomará nota no testamento. Poderá ainda ser permitido ao testador, nos termos da lei ao abrigo da qual foi designada a pessoa habilitada, indicar uma outra pessoa para assinar em seu nome.
- 3.As testemunhas e a pessoa habilitada deverão nesse momento e local autenticar o testamento mediante assinatura feita na presença do testador.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/05/1975