- 1.Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado compete, em geral:
- a)Supervisionar ou prestar o serviço de manutenção para que esteja qualificado ou especializado;
- b)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.
- 2.Independentemente do disposto no número antecedente, competem ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações e especializações obtidas, as atribuições específicas referidas no n.º 2 do artigo 21 deste diploma, bem como a supervisão correspondente.
ARTIGO 20.º — (Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas especializado)
Vigente desde: 08/04/1976