- 1.Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas compete, em geral;
- a)Prestar o serviço de manutenção para que esteja qualificado;
- b)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.
- 2.Independentemente do disposto no número antecedente, competem ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações obtidas, as atribuições específicas seguintes:
- a)Qualificação de sistemas de radar: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de radar de aeródromo, radar regional, radar secundário e tratamento da informação radar;
- b)Qualificação de sistemas de rádio-ajudas: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de rádio-ajudas de navegação, aproximação e aterragem;
- c)Qualificação de sistemas terminais de comunicação: executar a manutenção e instalação dos equipamentos terminais de tratamento de audiofrequência e sistemas teleimpressores;
- d)Qualificação de sistemas de comutação telegráfica automática: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de comutação telegráfica automática;
- e)Qualificação de sistemas de emissão/recepção: executar a manutenção e instalação dos equipamentos de emissão/recepção.
ARTIGO 21.º — (Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas)
Vigente desde: 08/04/1976