- 1.Ao técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar compete, em especial:
- a)Coadjuvar os agentes que asseguram a instalação e manutenção de telecomunicações aeronáuticas;
- b)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de telecomunicações aeronáuticas.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número antecedente, quando titular de uma das qualificações referidas no artigo 15.º, compete-lhe também a execução do serviço de manutenção correspondente, nos termos estabelecidos neste diploma para os técnicos de telecomunicações aeronáuticas, embora sob a direcção e responsabilidade directa destes.
ARTIGO 22.º — (Atribuições do técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar)
Vigente desde: 08/04/1976