Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados, utilizando-se, até serem reforçadas, as respectivas dotações orçamentais inscritas, que, para o efeito, serão consideradas dotações globais.
ARTIGO 33.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Vigente desde: 08/04/1976