Ao pessoal integrado nos termos do artigo 27.º deste diploma nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.
ARTIGO 32.º — (Dispensa de habilitações mínimas em provimento futuro)
Vigente desde: 08/04/1976