- 1.Sem prejuízo das condições exigidas na legislação geral para o provimento em cargos públicos, os candidatos à admissão no quadro, em qualquer das categorias referidas no artigo antecedente, além de deverem ser titulares de informação profissional que os considere aptos para o exercício das respectivas funções, deverão possuir, cumulativamente, as habilitações seguintes:
- a)Técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente:
Curso de radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas; ou
Curso complementar dos liceus ou equivalente;
- b)Técnico de telecomunicações aeronáuticas auxiliar:
Curso de engenheiro técnico especialista em electrónica;
- c)Técnico de telecomunicações aeronáuticas:
Licenciatura em Engenharia Electrónica com a especialização em correntes fracas ou de telecomunicações e electrónica.
- a)Técnico de telecomunicações aeronáuticas assistente:
- 2.A informação profissional referida no número antecedente será passada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
ARTIGO 9.º — (Condições de admissão)
Vigente desde: 08/04/1976