- 1.Quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
- 2.A soma do número de horas de serviço extraordinário com as horas de serviço normal que imediatamente sigam ou antecedam aquele não poderá exceder doze horas seguidas.
ARTIGO 22.º — (Serviço extraordinário)
Vigente desde: 08/04/1976