- 1.Quando o serviço deva ser prestado em regime de turnos, o intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não poderá ser inferior a doze horas.
- 2.Durante a prestação de serviço em regime de turnos serão concedidos ao pessoal períodos de descanso, nas circunstâncias e com a duração aproximada seguintes:
- a)Uma hora para refeição nos turnos de duração superior a sete horas;
- b)Duas horas por período de serviço prestado entre as O e as 8 horas.
ARTIGO 21.º — (Serviço por turnos)
Vigente desde: 08/04/1976