- 1.Desde que satisfaçam às condições para o efeito exigidas pelo anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, serão concedidas licenças de operador de estação aeronáutica aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestem serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas:
Técnico de telecomunicações principal;
Técnico de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);
Radiotelegrafistas de 1.ª 2.º e 3.ª classes;
Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.
- 2.A concessão das licenças a que se refere o número antecedente deverá ter lugar no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto.
ARTIGO 25.º — (Concessão das licenças ao actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas)
Vigente desde: 08/04/1976