- 1.O actual pessoal dos serviços de telecomunicações aeronáuticas da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nesta prestando serviço a qualquer título, será integrado nas novas categorias criadas por este decreto, nos termos estabelecidos no presente artigo.
- 2.Desde que lhe sejam concedidas licenças de operador da estação aeronáutica e tenha exercido as respectivas funções por um período mínimo de um ano, o pessoal abaixo mencionado será integrado nas categorias que se indicam pela forma seguinte:
- a)Na categoria de operador de estação aeronáutica sénior:
O técnico de telecomunicações principal;
Os técnicos de telecomunicações de 1.º e 2.ª classes (exploração);
Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com mais de doze anos de antiguidade nesta classe;
- b)Na categoria de operador de estação aeronáutica:
Os radiotelegrafistas de 1.ª classe com menos de doze anos de antiguidade nesta classe;
Os radiotelegrafistas de 2.ª classe;
Os radiotelegrafistas de 3.ª classe com mais de quatro anos de antiguidade nesta classe;
Os teletipistas de 1.º e 2.ª classes.
- a)Na categoria de operador de estação aeronáutica sénior:
- 3.Na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas:
Os radiotelegrafistas de 3.ª classe não abrangidos pela alínea b) do número antecedente.
ARTIGO 26.º — (Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)
Vigente desde: 08/04/1976