O disposto no artigo 24.º deste diploma será aplicado, progressivamente, até 1983, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços de telecomunicações aeronáuticas.
ARTIGO 31.º — (Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)
Vigente desde: 08/04/1976