- 1.A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
- a)Técnico de telecomunicações principal;
- b)Técnicos de telecomunicações de 1.ª e 2.ª classes (exploração);
- c)Radiotelegrafistas de 1.ª, 2.º e 3.ª classes;
- d)Teletipistas de 1.ª e 2.ª classes.
- 2.As categorias, transitórias, de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, nos termos e por força do disposto no artigo 27.º, com a dotação constante do mapa I anexo a este diploma, serão extintas assim que se verifiquem, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)Os respectivos lugares sejam deixados vagos pelos titulares que porventura os venham a ocupar por força deste diploma;
- b)Não haja funcionários que, encontrando-se ou podendo vir a encontrar-se em situação que dê origem a abertura de vaga, devam, quando regressem ao seu quadro de origem, preencher lugares correspondentes às categorias em causa, observadas que sejam as condições estabelecidas na lei.
- 3.Os lugares correspondentes às categorias de técnico de telecomunicações aeronáuticas principal e de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, extintas nos termos do número anterior, serão considerados, respectivamente, das categorias de operador de estação aeronáutica sénior e de operador de telecomunicações aeronáuticas, e dentro dos totais fixados no mapa anexo a este diploma.
ARTIGO 30.º — (Extinção de categorias)
Vigente desde: 08/04/1976