- 1.Para efeitos de acesso a operador de estação aeronáutica e a operador de estação aeronáutica sénior, o disposto nas alíneas a) dos artigos 12.º e 13.º não será aplicável ao pessoal que, por força das disposições do artigo 26.º, vier a ser integrado, respectivamente, nas categorias de operador de telecomunicações aeronáuticas e de operador de estação aeronáutica, desde que à data dos acessos a que aqueles artigos respeitem tenha cumprido em funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil o tempo de serviço efectivo de quatro anos para o primeiro caso, e de dez, para o segundo.
- 2.Independentemente do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o acesso às categorias de operador de estação aeronáutica e de operador de estação aeronáutica sénior será também feito de entre os indivíduos que, por força do disposto no artigo 27.º, vierem a ser integrados na categoria de operador de telecomunicações aeronáuticas sénior, desde que:
- a)Para acesso à categoria de operador de estação aeronáutica satisfaçam ao disposto na alínea b) do artigo 12.º;
- b)Para acesso à categoria de operador de estação aeronáutica sénior possuam já a categoria de operador de estação aeronáutica, satisfaçam ao disposto na alínea b) do artigo 13.º e tenham cumprido, à data do acesso a que aquele artigo respeita, dez anos de serviço efectivo em funções operacionais de telecomunicações aeronáuticas na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
- 3.Sempre que as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem e não houver pessoal suficiente nas condições estabelecidas na alínea a) do artigo 11.º, o tempo de serviço neste fixado poderá, quanto ao primeiro provimento, ser reduzido para dois anos.
ARTIGO 33.º — (Condições de acesso em casos especiais)
Vigente desde: 08/04/1976