Ao pessoal integrado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, todos deste diploma, nas novas categorias por este criadas são dispensadas, para efeitos de provimento futuro em categoria superior do quadro, as habilitações mínimas exigidas na lei geral para as respectivas categorias.
ARTIGO 35.º — (Dispensa de habilitações mínimas em provimentos futuros)
Vigente desde: 08/04/1976