- 1 -Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
- 2 -Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação;
- b)No caso de uma empresa designada pela República Democrática e Popular da Argélia:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Democrática e Popular da Argélia e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República Democrática e Popular da Argélia; e
- ii)A República Democrática e Popular da Argélia detenha e mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa; e
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais pela Parte que aceita a designação.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 13/12/2005