- 1 -Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
- ii)O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;
- b)No caso de uma empresa designada pela República Democrática e Popular da Argélia:
- i)Esta não se encontrar estabelecida no território da República Democrática e Popular da Argélia e não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação argelina aplicável; ou
- ii)A República Democrática e Popular da Argélia não exerça ou não mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa designada; ou
- c)No caso de a empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a candidatura ou candidaturas; ou
- d)No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
- e)No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Revogação, suspensão ou limitação de direitos
Vigente desde: 13/12/2005