- 1 -Com vista à aplicação do presente Acordo é criada uma Comissão Marítima Mista composta por representantes das autoridades marítimas competentes das duas Partes.
- 2 -A Comissão Marítima Mista está encarregue nomeadamente de:
- a)Examinar os assuntos de interesse comum relativos às relações marítimas e aos portos marítimos de comércio das duas Partes;
- b)Propor soluções para as dificuldades decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo;
- c)Fazer recomendações às Partes para o desenvolvimento das relações marítimas e favorecer todas as formas de parcerias neste domínio.
- 3 -A Comissão Marítima Mista reunir-se-á, alternadamente, em um dos dois Países, a pedido de uma das duas Partes.
- 4 -Em caso de divergências decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, elas poderiam ser resolvidas no quadro da Comissão Marítima Mista.
Artigo 12.º — Comissão Marítima Mista
Vigente desde: 07/08/2008