- 1 -Cada Parte compromete-se a respeitar a confidencialidade e o sigilo de documentos, informações e outros dados recebidos ou facultados à outra Parte durante o período de aplicação deste Acordo ou de outros acordos celebrados nos termos do Acordo.
- 2 -Se alguma das Partes desejar divulgar a uma terceira parte, dados e ou informação proveniente de e ou disponibilizada pela outra Parte para realização das atividades de cooperação no quadro deste Acordo, deverá obter o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte, antes de proceder a qualquer divulgação.
- 3 -As Partes concordam em que permanecem vinculadas pelo disposto neste artigo mesmo após a cessação do Acordo.
- 4 -O disposto neste artigo não prejudica as leis e os regulamentos existentes nas Partes.
Artigo 10.º — Confidencialidade
Vigente desde: 19/10/2012