- 1 -Ambas as Partes deverão, no respetivo direito interno e no âmbito das obrigações internacionais, garantir e reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente indicações geográficas.
- 2 -No caso dos direitos de propriedade intelectual resultantes de instrumentos específicos, programas ou projetos, as Partes deverão celebrar instrumentos separados de acordo com a respetiva regulamentação, o respetivo direito interno e as obrigações internacionais.
Artigo 9.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 19/10/2012