- 1 -Com vista a assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes deverão criar uma comissão mista, composta por representantes dos dois países responsáveis pelas relações económicas bilaterais.
- 2 -Se necessário, a comissão mista deverá reunir uma vez de dois em dois anos, e a pedido de uma das Partes, alternadamente em Portugal e na Indonésia.
- 3 -A comissão mista deverá ser responsável pela execução adequada do presente Acordo, e supervisionar e coordenar a cooperação económica entre os dois países. Ela deverá identificar áreas de cooperação de interesse mútuo e recomendar medidas para reforçar as relações económicas bilaterais e contribuir para a resolução de quaisquer dificuldades surgidas.
- 4 -Se necessário, a comissão mista pode decidir criar, sob a sua égide, grupos de trabalho em setores de interesse mútuo.
- 5 -A comissão mista deverá aprovar as suas próprias regras de procedimento.
Artigo 12.º — Comissão mista
Vigente desde: 19/10/2012